Licitando #15: Novo decreto visa melhorar condições dos terceirizados | Novas INs do MGI | CGU avalia uso do CEIS / CNEP por Estados e Municípios
Olá pessoal!
Não teve post inédito no Blog nessa última semana. Sendo assim, vamos direto para as notícias! 👊
Notícias 📰
Governo federal publica o Decreto n.º 12.174/2024 que visa melhorar as condições de trabalho dos funcionários terceirizados
O governo federal publicou o DECRETO n.º 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024. O Decreto estabelece um conjunto de medidas sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Uma das medidas foi que, em contratos de serviços contínuos, as propostas só serão aceitas se os valores previstos para salário e benefícios estiverem compatíveis com os custos estimados pela Administração, conforme explicitado nos editais de licitação.
Essa medida, na verdade, foi inicialmente submetida à consulta do Tribunal de Contas da União, que resultou no Acórdão n.º 1207/2024. Eu já comentei sobre esse Acórdão aqui na Newsletter e também neste post do Blog. Portanto, foi uma decisão do TCU, que agora foi transformada em Decreto.
A norma também exige a criação de mecanismos de denúncia contra discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho, que devem estar previstos nos contratos administrativos.
Outro destaque são as condições mais flexíveis para regimes de trabalho, compensação de horas ou reorganização de escala. O Ministério da Gestão vai regulamentar as medidas do decreto. Entre elas, a redução da jornada de 44 para 40 horas, como os servidores.
As mudanças instituídas pelo Decreto vão impactar as relações trabalhistas dos novos e atuais contratos administrativos. Recomendo a leitura tanto para equipes de planejamento, pregoeiros, quanto gestores e fiscais de contrato.
Saiba mais: Decreto n.º 12.174/2024 | MGI | Comunicado do Portal de Compras
MGI publica a IN n.º 81/2024 sobre compensação de jornada nos contratos de prestação de serviços contínuos
Um dia depois da publicação do Decreto citado acima, o Secretário de Gestão e Inovação do MGI publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI n.º 81, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a possibilidade de compensação de jornada nos contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A norma prevê, entre outros, os procedimentos para a diminuição excepcional e temporária dos serviços - incluindo os recessos de fim de ano - além das necessidades eventuais do trabalhador.
Portanto, já está regulamentada a forma da compensação de jornada nos contratos administrativos. Os órgãos devem se adaptar à IN em um prazo de 30 dias, contados de sua publicação. A aplicação das medidas independe de termo aditivo aos contratos.
Saiba mais: Sollicita | IN n.º 81/2024
MGI publica a IN n.º 79/2024 que prevê a hipótese de sorteio e atualiza percentuais máximos para convocação de licitantes quando for prevista aplicação de margens de preferência
Outra IN que acabou que sair foi a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI n.º 79, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024. Ela altera a IN 73/2022, que é uma das principais normas infralegais que regem o pregão eletrônico.
A norma dispõe sobre a hipótese de sorteio, bem como a atualização de porcentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência.
Saiba mais: Sollicita | Inteiro Teor da IN
Margem de preferência para máquinas de grande porte e painéis solares nacionais
A Comissão Interministerial d|e Contratações Públicas aprovou a resolução para aplicação de margem de preferência em contratações públicas de painéis solares e máquinas de grande porte utilizadas na construção civil, produção agrícola e mineração – conhecidas como equipamentos da linha amarela – que incluem tratores, escavadeiras e empilhadeiras.
É mais uma categoria de produtos que admitem a margem de preferência. No portal da Comissão, é possível acessar uma planilha com todos os produtos já aprovados para aplicação da margem de preferência.
Saiba mais: Zênite | MGI | Portal da Comissão
CGU divulga diagnóstico de adesão ao CEIS, CNEP e Banco de Sanções por Estados e Municípios.
A Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou um relatório com diagnóstico dos níveis de adesão ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e ao Banco de Sanções por Estados e Municípios.
Foram analisadas as sanções registradas por todos os Estados da federação e pelos cinquenta maiores municípios brasileiros em população, incluindo todas as capitais. Quatro Estados não tiveram nenhuma sanção cadastrada nos sistemas nos últimos cinco anos (até 07/02/2024). São eles: Alagoas, Amapá, Sergipe e Piauí.
Ainda, nove capitais não tiveram nenhuma sanção cadastrada no período avaliado: Palmas (TO), Aracaju (SE), Boa Vista (RR), Campo Grande (MS), Cuiabá (MT), Fortaleza (CE), Macapá (AP), Natal (RN) e Porto Velho (RO).
Saiba mais: CGU
Top 📰
Um dos melhores artigos que li semana passada foi escrito por Erika Melo, colunista do Sollicita. Ela aborda o tema da reserva de cargos para PCD como exigência de habilitação, e como deve agir o pregoeiro.
Em síntese, ela apresenta o seguinte procedimento:
Assim sendo, se existem mecanismos que permitem ao pregoeiro verificar o atendimento à reserva de cargos e, por consequência, a confirmação do ato declaratório, entendemos que é seu dever empreender a diligência para tal análise. Por essa razão, defendemos que cabe ao pregoeiro consultar a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.[1]
A aludida certidão informa, com base nos registros do eSocial, se o licitante emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ou superior ao percentual previsto em lei.
A questão é o que fazer quando o pregoeiro se depara com uma certidão que informa que o licitante emprega PCD’s em número inferior ao percentual previsto na lei 8.213/91, não obstante tenha declarado no sistema eletrônico de licitação o atendimento à reserva de vagas.
Defendemos que de forma alguma a empresa deve ser inabilitada de pronto. Deve-se levar em consideração a possibilidade de ocorrência de algum tipo de erro na certidão ou desatualização dos dados – já que a periodicidade de atualização das certidões é semanal. Sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizado à empresa o direito à manifestação, instaurando-se diligência com prazo razoável para que ela possa prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, apresentar documentos complementares ou atualizar a certidão.
Você pode ler o artigo completo no Sollicita.
Eu concordo com a proposição da Érika. Entretanto, acredito que, até que venham medidas regulamentares mais claras, a atuação mais incisiva sobre a exigência de reserva de cargos para PCD deve se dar em âmbito interno institucional, não de modo independente pelo pregoeiro.
Pretendo escrever um pouco mais sobre isso no Blog. Assim que publicar, eu compartilho com vocês.
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