O que é o ETP (Estudo Técnico Preliminar)? Quando fazer? + LicitaNews
LicitaNews: MGI realizará compra centralizada de PC como Serviço (PCaaS) | Acórdão do TCU trata de mudança de marca em proposta após licitação.
Olá pessoal!
Se você precisa fazer uma compra pública, ou tenha sido designado para a equipe de planejamento de uma contratação, um dos principais documentos que precisam ser elaborados é o Estudo Técnico Preliminar. Que documento é esse? Eu preciso realmente fazer isso? Pretendo responder essa questão neste post.
O Estudo Técnico Preliminar é um documento exigido pela Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) como um dos documentos que precisam constar da instrução do processo licitatório. Ou seja, salvo algumas exceções (que explicarei ao final do post), é uma imposição legal.
A Lei estabelece que o ETP deve caracterizar “o interesse público envolvido” e “evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação”.
Assim, o agente público ou equipe responsável pelo ETP, deve manter o foco sobre a descrição de qual interesse público aquela contratação deve atender. Como seu público interno ou externo vai se beneficiar daquela contratação. Esse é o primeiro objetivo do ETP: o interesse público.
Além disso, descrito o interesse público, qual o problema a ser enfrentado que motivaria a contratação? Ou seja, no ETP, primeiro deve-se pensar no problema, depois nas possíveis soluções para resolver aquele problema.
Muitas vezes, os responsáveis pela instrução processual já começam a fazer o ETP já sabendo qual é a solução que deve ser contratada. Por exemplo: “Necessidade de Contratar uma Empresa para Prestar Serviços de Manutenção nos Aparelhos de Ar Condicionado”. Essa já é a solução definida, não o problema a ser descrito. Possivelmente, neste caso, a necessidade reside no fato de que os aparelhos atuais têm apresentado problemas de funcionamento ou, precisam de um plano periódico de manutenção preventiva, a fim de evitar seu mau funcionamento ou total interrupção. Esse é o problema a ser solucionado.
Definido o problema, aí, sim, o próximo passo é pensar nas possíveis soluções de mercado (ou da própria Administração) que devem ser consideradas para resolver aquele problema.
A Solução 1 pode ser a utilização de mão de obra terceirizada já contratada pela Administração para fazer essa manutenção, com a aquisição dos materiais pela Administração. A Solução 2 pode ser a contratação de empresa especializada para realizar as manutenções, incluindo o fornecimento de materiais. Percebeu a diferença?
Em resumo, no momento da elaboração do ETP, a equipe deve ter a “mente aberta” quanto às diversas alternativas possíveis para atender aquela necessidade.
A Lei n. 14.133/2021 estabelece, nos Incisos I a XIII do § 1º do Art. 18, os elementos que devem constar do ETP. Mas isso fica para um próximo post.
Quando não é preciso fazer o ETP?
O art. 72 da Lei n.º 14.133/2021 estabelece como deve ser instruído o processo de contratação direta. O inciso I exige o seguinte:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Sendo assim, a nova lei de licitações indica a faculdade de exigir, ou não, o Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação direta (Dispensa e Inexigibilidade). Fortini, Oliveira e Camarão¹, consideram que a competência de exigir ou não o ETP caberá ao gestor responsável por instruir o processo da contratação direta. Ou, pode ser definido também por regulamentação interna, elencando os casos em que os documentos da fase preparatória da contratação direta serão exigidos.
No âmbito do Poder Executivo Federal, foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N.º 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. Ela estabelece as hipóteses em que será facultado o uso do ETP. Em resumo, são os seguintes casos:
Dispensa de Licitação por baixo valor. Em valores atuais, R$ 59.906,02 para Compras e Serviços e R$ 119.812,02 para Obras, Serviços de Engenharia ou Serviços de Manutenção de Veículos Automotores (incisos I e II do art. 75 da NLLC).
Nos casos de guerra, estado de sítio ou grave perturbação da ordem. (inciso VII do art. 75 da NLLC)
Em caso de emergência ou calamidade pública, nos termos do inciso VII do art. 75 da NLLC.
Contratação de Remanescente (§ 7º do art. 90 da NLLC)
Dispensada (diferente de facultativa) nos casos de contratação direta em razão de licitação deserta ou fracassada (inciso III do art. 75 da NLLC)
Dispensada (diferente de facultativa) nos casos de prorrogação de contratos de fornecimentos e serviços contínuos.
Lembrando: Estados e Municípios que executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, devem respeitar essa mesma Instrução Normativa.
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Agora, vamos aos destaques da última semana: o LicitaNews!
MGI realizará compra centralizada de PC como Serviço (PCaaS)
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio da Central de Compras, em breve realizará uma compra centralizada de PC como Serviço (em inglês, PC as a Service). É a terceirização completa do fornecimento de computadores e demais equipamentos, incluindo, a manutenção e o suporte.
O MGI pretende “reduzir custos administrativos e obter economia de escala” e permitir que “as equipes de tecnologia dos órgãos públicos se concentrem em atividades mais estratégicas.”
Uma consulta pública permaneceu aberta até o dia 27/06/2024 para sugestões no Termo de Referência. Com o fim da consulta pública, acredito que, em breve, o MGI vai divulgar a Compra Centralizada para potenciais órgãos interessados.
Fonte: MGI | Telesintese
Acórdão do TCU indica exigência de Termo Aditivo para situações de alteração de marca após licitação
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), mediante Acórdão n.º 3332/2024 – TCU – 2ª Câmara, após analisar situação concreta em que um fornecedor, após a licitação, solicitou a alteração de marca de produto aceito em proposta durante a licitação, decidiu que, além de comprovar a vantajosidade da mudança da marca, o órgão deve formalizar a mudança mediante Termo Aditivo. Segue abaixo destaque do Acórdão:
9.2. dar ciência ao Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 27/2021, e no contrato dele decorrente (Contrato 1.087), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. alteração contratual sem a devida formalização por aditivo, em afronta ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e em desconformidade com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, previstos no art. 2º desse mesmo Regulamento, afrontando, ainda, a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2.504/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer, 2.590/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz e 1.227/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo;
9.2.2. troca de produto sem a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e, também, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.033/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz;
9.2.3. fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise econômica das alterações contratuais, haja vista que tiveram como base cotações oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto da licitação, em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal;
9.2.4. ausência da avaliação de conformidade do objeto para fins de emissão do termo de recebimento, consoante previsto no item 18.1 do Termo de Referência que embasou a licitação;
Essas solicitações de mudança de marca acontecem mesmo, já presenciei alguns casos em que o fornecedor solicita essa mudança. Geralmente, isso ocorre quando o fornecedor faz um cálculo errado de seu estoque, ou mesmo flutuações do estoque de seu fornecedor inicial.
É uma situação delicada, onde o órgão deve demonstrar a vantajosidade, caso contrário, pode ser considerado um superfaturamento. Com esse Acórdão, o TCU indica como essa mudança deve ocorrer. Recomendo a leitura do Acórdão para aqueles que enfrentarem essa situação.
Espero que esta Newsletter tenha sido útil para você. Se gostou, encaminhe para algum(a) amigo(a) que trabalha na área ou gostaria de aprender mais sobre as contratações públicas.
Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.
Até o próximo post!
Referências:
¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.02 - Artigos 71 ao 194. 620p. ISBN 978-65-5518-324-5.